Por Alice Lucena
Primeira Turma decide que benefício é devido desde a decisão judicial, inclusive para dependentes menores
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira, 8 de setembro, que os efeitos financeiros da pensão por morte presumida devem começar na data da decisão judicial que reconhece a morte presumida, inclusive quando os beneficiários eram menores absolutamente incapazes. O entendimento foi adotado no julgamento do REsp 2.255.148/RJ, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, ao qual a Turma deu parcial provimento em recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia autorizado que as filhas menores do segurado recebessem valores relativos a período anterior à decisão judicial, sob o fundamento de que a prescrição não corre contra absolutamente incapazes. O INSS sustentou que essa proteção não altera a regra específica do art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991, segundo a qual, na hipótese de morte presumida, a pensão é devida a partir da decisão judicial.
Ao julgar o recurso, o ministro Gurgel de Faria distinguiu os dois institutos: uma regra define quando nasce o direito aos efeitos financeiros do benefício; outra estabelece se e quando as parcelas já devidas podem prescrever. Assim, o fato de a prescrição não correr contra menores incapazes não permite antecipar o termo inicial da pensão para momento anterior ao previsto em lei. A conclusão está alinhada a precedente recente da própria Primeira Turma, também de relatoria do ministro Gurgel de Faria, no qual o colegiado afirmou que termo inicial e prescrição possuem funções jurídicas distintas (AgInt no REsp 2222288/CE).
O provimento do recurso foi parcial porque o STJ não acolheu a alegação do INSS de que teria havido omissão no julgamento realizado pelo Tribunal de origem. A reforma ficou restrita, portanto, à definição dos efeitos financeiros da pensão por morte presumida.
A advogada Alice Lucena, sócia do Cassel Ruzzarin Advogados, acompanhou presencialmente a sessão da Primeira Turma do STJ. O acompanhamento de julgamentos relacionados a benefícios previdenciários integra o trabalho de monitoramento jurisprudencial do Escritório em temas que podem contribuir para a análise de direitos de segurados, servidores públicos e seus dependentes.
Segundo a advogada, “o julgamento reforça uma distinção relevante, impedir que a prescrição corra contra o menor não significa modificar a data que a própria lei estabelece para o início do benefício. São regras com finalidades diferentes, e foi essa separação que orientou a decisão da Primeira Turma.”
Fonte: Superior Tribunal de Justiça — julgamento do REsp 2.255.148/RJ pela Primeira Turma, em 8 de setembro de 2026. Até o momento da elaboração deste informe, o acórdão do julgamento de hoje ainda não estava disponível na pesquisa pública do STJ. Como referência da orientação adotada, a Primeira Turma já havia decidido, em maio de 2026, que as regras sobre termo inicial da pensão e prescrição contra incapazes atuam em dimensões distintas (AgInt no REsp 2222288/CE).