STF afasta idade mínima na aposentadoria especial; entenda
Por Lizandra Friedrich Julgamento da ADI 6309 reconhece a inconstitucionalidade da exigência criada pela Reforma da Previdência e pode influenciar futuras […]
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Decisão reconhece o direito adquirido e afasta o cancelamento do benefício concedido conforme a legislação vigente à época.
Em decisão monocrática, o TRF-6 manteve sentença que assegurou a uma pensionista o direito de continuar recebendo pensão por morte concedida em 1960, afastando a tentativa da Administração Pública de anular o benefício em procedimento instaurado mais de 57 anos depois.
A controvérsia teve início quando a Administração instaurou procedimento para interromper o pagamento da pensão, sob o argumento de que interpretações administrativas posteriores impediriam a manutenção do benefício em casos de pensionistas que possuem outra fonte de renda.
Ao analisar o caso, a Justiça concluiu que a revisão não poderia ser realizada tantos anos após a concessão da pensão, em razão do decurso do prazo legal para anulação do ato administrativo. O entendimento também reafirmou que o benefício deve ser regido pela legislação vigente no momento em que foi instituído, não sendo possível aplicar restrições criadas posteriormente sem previsão legal.
Na prática, a decisão assegura a continuidade do pagamento da pensão e reforça a proteção à segurança jurídica, impedindo que mudanças de interpretação administrativa alcancem benefícios regularmente concedidos e consolidados ao longo do tempo.
Segundo Rudi Cassel, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados, a decisão representa importante reconhecimento da estabilidade das relações jurídicas e da proteção aos direitos previdenciários. “O entendimento reafirma que benefícios concedidos de acordo com a legislação vigente não podem ser revistos indefinidamente com base em interpretações administrativas posteriores, preservando a segurança jurídica e a confiança legítima dos beneficiários”, destacou.
A clareza sobre dados, regras e documentação orienta decisões e reduz riscos no processo previdenciário.
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